Receber um documento fiscal com erros ou tomar um serviço diferente daquele acordado antes da prestação sempre é um transtorno. Por isso a manifestação do tomador de CT-e, com o evento Prestação de Serviço em Desacordo deu uma nova possibilidade. Através dela, os tomadores podem legalmente reclamar em casos assim e exigirem correções por parte dos prestadores.
Apesar de estar em vigor há algum tempo, ainda há empresas que não aproveitam a possibilidade em situações que demandam seu uso. Isso pode ocorrer por indisponibilidade do evento nos seus sistemas ou falta de intimidade com o processo.
Para ajudar você com essa questão, neste texto vamos explicar melhor o que é o evento direcionado para tomadores, como utilizá-lo e o que seu prestador de serviços de transporte deve fazer quando for acionado nesse caso específico.
O que é a manifestação do tomador de CT-e?
Através dela um tomador do serviço de transporte de cargas rodoviário pode manifestar à transportadora e ao mesmo tempo à Secretaria da Fazenda (Sefaz) uma inconformidade ou divergência.
Por exemplo, se o valor acertado entre as partes for preenchido equivocadamente no CT-e pelo emissor, o tomador do transporte utiliza o evento para rejeitar o documento e solicitar a correção para a transportadora.
A possibilidade foi legalmente disponibilizada pelo Ajuste Sinief 10, de julho de 2016. Tecnicamente, o uso para as empresas depende da disponibilidade da funcionalidade nos softwares usados pelas mesmas para gerenciar documentos fiscais eletrônicos.
Qual é o prazo para uso do evento Prestação de Serviço em Desacordo?
A manifestação do tomador de CT-e deve ocorrer em no máximo 45 dias após a autorização de uso do documento ter sido dada pela Sefaz ao emissor. Esta parte, por sua vez, tem até 60 dias para corrigir a situação com uma CT-e de anulação e outra substituta; e o prazo desta começa a correr a partir da autorização de uso do documento original do transporte.
Como fazer a manifestação do tomador de CT-e?
Os passos específicos para informar o desacordo na prestação dependem do layout da ferramenta utilizada pela empresa, mas a linha de ação básica é sempre a mesma.
Primeiramente, na opção de acesso a eventos de CT-e, preencha o informe de prestação em desacordo. Logo depois, nos documentos apresentados pela ferramenta e emitidos para a empresa, localize aquele que possui uma inconformidade no serviço ou nos seus dados.
Por fim, selecione o CT-e, preencha o motivo da manifestação no campo destacado para a informação e avance para a transmissão do evento à Sefaz. No final do processo, com a autorização da Sefaz para o uso do evento, envie o arquivo XML gerado pela manifestação ao emissor do CT-e original.
Como o prestador do serviço deve proceder?
O primeiro passo do prestador deve ser emitir um CT-e de anulação referenciando o CT-e original e esclarecendo os motivos da ação. Isso fará com que as informações e os efeitos fiscais da operação anterior sejam anulados tanto para a transportadora quanto para o tomador do serviço.
É importante atentar ao fato de que o documento de anulação normalmente não pode ser emitido depois que o serviço já foi prestado e a carga já circulou. Porém, quando ocorrer a manifestação do tomador de CT-e uma exceção é aberta para o uso do CT-e de anulação mesmo após o frete ser iniciado. Isso por que o procedimento exige tanto que o documento original seja anulado e ainda substituído.
Em segundo lugar, o passo para o prestador é emitir o CT-e de substituição. Nele o emissor tem de referenciar novamente o documento original e no campo específico escrever a obrigação legal do uso do evento.
Um exemplo: “este documento substitui o CT-e número ___________, emitido na data __/__/___, em virtude do erro ______________________________”.
Para quais modelos de CT-e o evento pode ser utilizado?
O CT-e comum e mais utilizado, modelo 57, específico para o transporte rodoviário de cargas entre estados e municípios — serviço tributado pelo ICMS — é um dos dois modelos que permitem aos tomadores fazer o informe de Prestação de Serviço em Desacordo.
Outro modelo que permite a manifestação do tomador de CT-e é o 67: Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS). Este modelo substitui a Nota Fiscal de Serviços de Transporte (NFST), modelo 22, utilizada anteriormente para o transporte intermunicipal, interestadual e internacional de pessoas. Agora, o documento que acompanha esse tipo de prestação é o CT-e OS.
Quando a manifestação do tomador de CT-e pode ser dispensada?
Em alguns casos todo esse processo pode ser dispensado, bastando que o emissor do CT-e original corrija o erro e encaminhe o novo XML, com o primeiro ainda válido, ao tomador do serviço.
Por exemplo, se a transportadora preencher o valor do serviço equivocadamente menor do que o correto pode emitir um CT-e complementar com a finalidade Complemento de Valores.
Porém, outros erros como de CFOP, de dados cadastrais dos envolvidos na operação e de origem e destino poderão ser corrigidos com uma simples carta de correção.
Assim, basta que o tomador informe o prestador, se este ainda não percebeu o erro, e solicite um complemento ou uma correção. Porém, se a transportadora não atender ao pedido, o tomador poderá contar com o recurso do evento Prestação de Serviços em Desacordo. Isso obrigada a outra parte a proceder com anulação e substituição do documento para regularização da situação.
Agora que você está bem informado sobre a manifestação do tomador de CT-e, saiba tudo sobre outra mudança recente relacionada a documentos fiscais. Entenda o que é a NF-e 4.0 e quais mudanças o novo layout apresentou.