Receita suspende cobrança da multa moratória sobre débitos de Reclamatória Trabalhista gerados no Portal da DCTFWeb

A Receita Federal publicou uma nota acatando a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabelece que a incidência da multa de mora somente é devida após expirado o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

 

A decisão ocorreu em 29 de dezembro de 2023 e a Súmula 368 do TST se tornou vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Desta forma, em 9 de janeiro de 2024 foi implantada uma nova versão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) – Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb RT) que afastou a incidência da multa de mora sobre débitos de Reclamatória Trabalhista (RT).

 

Portanto, os Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darfs) de débitos de RT gerados no Portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, serão compostos apenas por principal e juros de mora, sem a aplicação da multa de mora.

 

Futuramente, o eSocial e a DCTFWeb RT serão adaptados para calcular a multa de mora após exaurido o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

 

Importante ressaltar que a Receita destaca que, em relação à DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024, o contribuinte deverá transmitir uma retificadora para afastar a incidência da multa de mora.

 

Na sequência, o contribuinte que realizou pagamento indevido da multa de mora poderá apresentar Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação em formulário.

 

Ficou com alguma dúvida? A Consyste pode ajudar nessa e em outras questões.