As provisões de processos judiciais representam uma incerteza para os registros contábeis de empresas de médio e de grande porte. Ocorre que essas provisões são necessárias, porque a legislação societária exige que elas sejam contabilizadas quando houver a perspectiva de êxito provável em favor da parte contrária.
Na prática, esse fato implica no dever de lançar em conta de resultado valores que podem ser representativos, mas que não são definitivos, já que dependerá do desfecho do processo judicial. As contingências cíveis, ambientais, trabalhistas, tributárias e outras das empresas de médio e de grande porte, tributadas com base no Lucro Real e por exigência da legislação societária, precisam ter registradas suas provisões em contas específicas e fazê-las constar em suas demonstrações financeiras.
Algumas dessas provisões permanecem registradas por vários anos na contabilidade de uma empresa até o Departamento Jurídico apresentar um relatório final, informando como se deu o deslinde do processo.
Em algumas situações, o valor registrado na contabilidade é superior ao valor final acordado para quitação da dívida, quando for o caso. Neste momento, deve ocorrer a reversão de parte da provisão constituída originalmente, para contabilizar na receita operacional o valor excedente que está registrado a maior no Passivo.
Ressalte-se que a legislação do imposto de renda não reconhece como dedutível o lançamento da despesa operacional, bem como não tributa a receita operacional decorrente da respectiva reversão realizada em função do fim do contencioso.
Podemos concluir, portanto que a reversão de lançamentos efetuados em contas de resultado de despesas e que podem virar receitas operacionais é uma das maiores dificuldades que alguns analistas de balanço podem encontrar no momento de avaliar as demonstrações financeiras de determinada empresa, principalmente aquelas que tem um passivo processual com registros de valores significativos.