Conheça as regras, dispensas e penalidades da EFD-Contribuições

A submissão da Escrituração Fiscal Digital de Contribuições (EFD-Contribuições) é obrigatória para pessoas jurídicas enquadradas no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº1252/12, segundo as diretrizes fiscais em vigor.


Entretanto, essa mesma normativa prevê que a apresentação da EFD-Contribuições não é obrigatória para entidades sujeitas à tributação, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo, nos meses em que não houver apuração de receitas ou créditos.


Necessário observar que essa dispensa não abrange o mês de dezembro, exigindo, portanto, a submissão da declaração nesse período específico. No entanto, é possível enviá-la também sem movimento de janeiro a novembro, simplificando o processo anual.


Além disso, ao elaborar a declaração, a empresa deve fornecer detalhes dos meses do ano-calendário nos quais não houve movimentação financeira.


As empresas sem atividade devem submeter a EFD-Contribuições seguindo um processo simplificado no qual informarão os registros obrigatórios para garantir a conformidade fiscal.


No Sistema Público de Escrituração Digital Fiscal (SPED), são consignados todos os meses no registro 0120, com a indicação complementar de inatividade, facilitando o controle fiscal.


Empresas inativas que atrasarem a submissão da EFD-Contribuições estão sujeitas a penalidades financeiras, com multas automaticamente calculadas, no momento da transmissão fora do prazo estabelecido e fixadas conforme o regime tributário.


Para empresas participantes de Sociedade em Conta de Participação (SCP), os procedimentos são adaptados às características da sociedade. Se a SCP tiver operações, a escrituração deve ser realizada por ela, não pela PJ sócia ostensiva. A ausência de movimento mensal exige a escrituração do registro 120 no mês de dezembro.


Ficou com alguma dúvida? A Consyste pode esclarecer e ajudar a sua empresa a manter a regularidade fiscal.